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REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO

A LEI DO SILÊNCIO

Sobre o convívio em condomínio, um dos pontos que não precisa ser de discórdia é a questão do barulho. Neste item é muito importante você lembrar que “o seu direito vai até onde começa o direito do outro”. A regulamentação do silêncio deve ser feita pelo código de posturas dos Municípios.

No entanto, nem todos possuem tal regulamentação. Neste caso, o cidadão poderá recorrer à Legislação Federal como a Lei de Contravenções Penais e o próprio Código Civil – Lei 010.406/2002, que regula o Direito de Vizinhança. Ele estabelece que o proprietário ou possuidor de imóvel “tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” (art. 1.277). Nas chamadas pelo Código Civil de interferências estão inclusas as algazarras, gritarias e as festas que extrapolam o horário de recolhimento da vizinhança. 

Neste quesito de barulho o ideal é o bom senso falar mais alto, porque desta forma, ninguém se incomoda

I - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Art. 1º. O presente regimento interno tem aplicação em todas as atividades desenvolvidas nas áreas, e equipamentos comuns do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, descritos no Memorial de Incorporação e Memorial Descritivo. Submetem-se às suas disposições todos quantos ali exerçam qualquer tipo de atividade ou que no mesmo se encontrem, seja com que finalidade for, enquanto ali permanecerem.

Parágrafo primeiro: Entende-se por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, identificado como o terreno, as edificações, as instalações e todas as áreas internas ou externas que constituem o referido condomínio, situado na Avenida das Américas, 2772, Parnamirim/RN, conforme o descrito e caracterizado no Memorial de Incorporação lavrado no Livro “2” do Registro Geral à margem da matricula 66.024, em data de 11 de novembro de 2014 sob o Registro nº 8-66.024 no 1º. Ofício de Notas de Parnamirim-RN.

Parágrafo segundo: O presente regimento interno é norma complementar e regulamentária da Convenção do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, consolida normas acessórias. Cumprem, ainda, as determinações da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil) e nas eventuais omissões e quando não houver conflito, na lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e outras correlatas que forem aplicáveis à gestão dos Condomínios e tem por finalidade precípua contribuir para que a convivência de todos os que transitam pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO permitindo que sejam cumpridas as suas finalidades quais sejam:

  • Preservação e valorização do patrimônio imobiliário dos condôminos
  • Realização de atividades e serviços básicos executados pelos funcionários do Condomínio e ou seus contratados destinadas a permitir a utilização das unidades de acordo com sua destinação, promovendo a estimulação de negócios e oferecendo ao público externo e
    interno conforto, segurança e qualidade de vida.
  • Disciplinar e explicitar as normas que devem ser obedecidas por todos os moradores, sejam
    condôminos, inquilinos ou empregados, de acordo com as disposições contidas na
    Convenção, para que todos tenham ciência dos seus direitos, deveres e obrigações. 
Art. 2º. O cumprimento rigoroso das regras abaixo possibilitará uma convivência harmônica, equilibrada e confortável para todos os moradores. 
Art. 3º. O presente regimento interno, por se constituir em norma à parte do condomínio poderá ser levado ao Registro Geral de Imóveis, mas, obriga todos os condôminos, conforme estabelece a Convenção. 
Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela administração do condomínio, depois de submetidos à votação em Assembleia.
Art. 5º. Não isenta de responsabilidade a alegação de desconhecimento do presente Regimento por parte de qualquer condômino, inquilino ou seus agregados.
Art. 6º. Os condôminos ou responsáveis por suas respectivas unidades autônomas ficam obrigados a dar conhecimento dos termos deste Regimento a seus familiares, locatários, serviçais e visitantes. 
Art. 7º. Ao longo deste regimento interno, são empregadas palavras e expressões, cujos significados, restritos, neste texto, são os seguintes:
  1. CONDÔMINOS – Proprietários de unidades autônomas de acordo com a legislação pertinente.
  2. LOCATÁRIOS – Inquilinos que ocuparem unidades autônomas de um ou mais condômino, de acordo com as normas legais vigentes.
  3. MORADORES – Ocupantes do Condomínio Residencial
  4. OCUPANTES – Pessoas físicas ou jurídicas instaladas em unidades autônomas a qualquer outro título dentro das normas legais vigentes.
  5. USUÁRIOS – Qualquer pessoa física ou jurídica que se utilizar em caráter transitório ou permanente, de qualquer área, privativa ou comum, dependência ou serviço do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, mesmo que em simples trânsito;
  6. FUNCIONÁRIOS – Pessoa Física que presta serviços ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, para o desenvolvimento de sua atividade com vínculo empregatício;
  7. CONTRATADOS – Pessoa física ou jurídica, contratada pelo Condomínio, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços quer em caráter provisório ou permanente;
  8. ÁREAS COMUNS – Descritas no Memorial de Incorporação e Memorial Descritivo – o terreno e suas fundações, vigas, colunas, paredes externas, a metade das paredes externas divisórias das unidades autônomas, os tetos, escadas, corredores, os encanamentos tronco de entrada saída e distribuição interna de águas, esgoto, gás, telefones, eletricidade, cabos de antenas, caixas d´água, áreas internas de ventilação, salão de festas, piscinas (adulto, infantil e bar molhado), duas churrasqueiras, salão de jogos, fitness, kids club, espaço multiuso, sala de massagem, espaço mulher, garage band, quadra poliesportiva, sauna, mini-mundo (com pista, playground e quatro mini-casas), praça e playground , e tudo o mais que seja de uso comum ou permita o funcionamento adequado das unidades autônomas;
    UNIDADES AUTÔNOMAS – São as descritas no Memorial de Incorporação
    composto de 420 (quatrocentos e vinte) lotes com áreas a partir de 213,51m²,
    distribuídos em 10 (dez) quadras.
  9. QUADRAS – São assim denominadas de “A” a “J”, abrangendo uma área de 117.282,87m² de superfície, correspondendo à área líquida dos lotes; 
  10. GARAGEM – São as 44 (quarenta e quatro) vagas de estacionamento, sendo 18 (dezoito) vagas de estacionamentos externas para visitantes (das quais 01 é destinada a PNE e 01 à idoso), e 26 (vinte e seis) vagas de estacionamentos, localizadas na área de lazer, sendo duas (02) destinadas a PNE e duas (02) destinadas a idosos. 
  11. PORTARIAS – com guarita elevada, com acesso através de escada e equipada com hall e banheiro. 
  12. ADMINISTRAÇÃO – Escritório com hall de entrada, hall/circulação, depósito, vestiários masculino e feminino para funcionários, copa, sala para administração com BWC. 

II - DOS DIREITOS

Art. 8º. São direitos de cada condômino

  1. Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o seu destino, nas condições previstas na Escritura de Convenção e neste Regimento;
  2. Usar e gozar das partes de uso comum do condomínio, das garagens e das circulações, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos, obedecendo aos dispostos neste Regimento;
  3. Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em livro próprio, disponível na administração ou na guarita.
  4. Denunciar ao Síndico, exclusivamente por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de que esteja sendo vítima;
  5. Propor modificação na Convenção e neste Regimento;
  6. Comparecer às Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado, obedecidas as regras da Convenção e deste Regimento;
  7. Acesso a todo acervo de documentos concernentes ao condomínio;
  8. Exigir e dá tratamento respeitoso a administração e empregados do condomínio, encaminhando ao Síndico, por escrito, eventuais pedidos de aplicação das pertinentes penas disciplinares, quando for o caso.

III - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 9º. É obrigação inalienável, de cada um, cumprir as regras de interesse comum, aqui estabelecidas.

Art. 10º. Manter cada condômino cadastro atualizado na administração do condomínio, pois garante a possibilidade de mantê-lo informado sobre assuntos de seu interesse, convocações de assembleias de condomínio, envio de boletos das taxas de condomínio, etc.

IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 11º. Utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou em parte, a unidade autônoma para fins que não sejam estritamente residenciais, bem como para fins de propaganda, de movimentos públicos, religiosos, políticos.

Art. 12º. Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas ou mudando-lhe o arranjo à revelia do síndico.

Art. 13º. O acionamento de buzinas prolongadas no interior do condomínio, muito menos a utilização de som, seja em veículos, seja em palcos ou congêneres, operando em níveis de som acima do permitido por lei em qualquer área de uso comum ou em vias de circulação do condomínio.

Art. 14º. Utilizar em volume excessivo, prejudicando outros moradores, alto-falantes, rádio, aparelhos de som e de televisão ou quaisquer outros instrumentos musicais de ruídos, no horário compreendido entre 22:00 e 8:00 de segunda-feira à sexta-feira e no sábado até as 09:00 da manhã e nos domingos e feriados até as 12:00.

Art. 15º. É infração gravíssima o acionamento de qualquer equipamento utilizado para combater o incêndio sem a ocorrência de sinistros que motivem o acionamento. 

Art. 16º. Depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagens, escadas, garagens, etc. sem a permissão do síndico. Os volumes depositados serão removidos pela administração e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados.

Art. 17º. O uso de bola, skate, patins e bicicletas, com exceção de patins e bicicletas pequenas para crianças menores de 12 anos, nas vias de passeio do condomínio.

Art. 18º. Sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns, exceto os de ordem legal, com prévia anuência do síndico.

Art. 19º. Ter ou usar instalações ou material, por qualquer forma, que venham a afetar a saúde, segurança e tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos ou que possam onerar as despesas do seguro comum do condomínio.

Art. 20º. Manter ou guardar substâncias odoríferas ou que causem perigo a segurança do condomínio ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos, etc.

Art. 21º. Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de serviço. 

Art. 22º. Realizar lavagem ou conserto de veículos em qualquer área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial que não causem transtornos e sujeira.

Art. 23º. Terminantemente proibido o estacionamento de motocicletas e bicicletas em qualquer área comum, que não a respectiva garagem do lote. 

Art. 24º. O trânsito de operários ou outras pessoas estranhas ao condomínio nas áreas comuns do condomínio.

  1. Será permitido somente no trajeto portaria/lotes e vice-versa, nos dias e horários
    estabelecidos e devidamente identificados, sob a anuência do administrador e conhecimento
    do Síndico.
  2. Não se aplica este tópico, se acompanhado pelo proprietário, funcionário do condomínio ou do Colegiado Gestor.
  3. O proprietário do imóvel, ou quem detenha legalmente a sua posse é responsável por danos e atos praticados por terceiros que a seu contrato adentrem o condomínio.

V – DOS DEVERES

Art. 25º. No período das 22h00min às 08h00min, cumpre aos moradores guardar silêncio evitando a produção de ruídos ou sons que possa perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores.

Art. 26º. Em qualquer horário o uso de aparelhos sonoros ou musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.

Art. 27º. Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida ao administrador ou ao Colegiado Gestor.

Art. 28º. Acondicionar o lixo em sacos plásticos colocando-os nos coletores e cuidando para que não haja respingos.

Art. 29º. Daqueles que não residem na unidade autônoma de sua propriedade, comunicar à Administração o seu domicílio para recepção de correspondência.

  1. Não o fazendo não poderão alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo.
  2. Ao informar o seu endereço forneça sempre o número da unidade autônoma de forma a facilitar a distribuição da correspondência. Na falta deste dado, não poderá o morador em juízo ou fora dele, responsabilizar o condomínio por possíveis atrasos ou extravios das mesmas.
Art. 30º. Prestigiar e fazer cumprir as decisões do síndico, subsíndico e Assembleia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial.
Art. 31º. Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito.
Art. 32º. Notificar imediatamente o Síndico, e/ou Subsíndico, a incidência de moléstia infectocontagiosa grave no seu lote.
Art. 33º. Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, Subsíndico e/ou administrador e das pessoas que os acompanharem, desde que se torne necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo.
Art. 34º. Contribuir para as despesas gerais, na forma do aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 35º. Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, seja moradora ou esteja em visita ao condomínio.
Art. 36º. Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste Regimento, cuja infringência possa motivar a respectiva rescisão.
Art. 37º. Qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos irregulares deverá ser efetuada no Livro de Ocorrências, disponível na administração.
Art. 38º. Mesmo que seja referido no Memorial de Incorporação e no presente regimento interno, não está obrigado a construtora/incorporadora a entregar nenhum móvel, utensílio, equipamento, para o funcionamento do Condomínio. As palavras aqui mencionadas têm apenas a finalidade retratar como se já estivesse em funcionamento, sendo os materiais mencionados de exclusiva responsabilidade pela aquisição dos condôminos.

VI - DO USO DAS VIAS

Art. 39º. Os danos pessoais e/ou materiais causados, por terceiros aos bens do condomínio, pelos veículos, em razão de manobras ou da circulação dos mesmos, são de exclusiva responsabilidade civil e penal dos seus ocupantes e dos seus proprietários.

Art. 40º. Cada proprietário deve diligenciar a fim de manter seu carro sem vazamento de óleo, contribuindo para a limpeza e higiene das vagas de estacionamento.
Art. 41º. É proibida a permanência de crianças e/ou adolescentes, brincando ou correndo, nas vias de acesso. 
Art. 42º. A circulação de veículos pelas vias internas deve obedecer rigorosamente a sinalização existente, evitando-se circular na contramão. 
Art. 43º. É expressamente proibido estacionar veículo de modo a obstruir a normal circulação das pessoas nas entradas e saídas.
Art. 44º. As irregularidades cometidas nas vias, referentes aos assuntos objetos deste Regimento, deverão ser levados, por escrito, ao conhecimento do Síndico. 
Art. 45º. Os proprietários ou usuários das vagas da garagem deverão comunicar, por escrito, ao Síndico, a locação, arrendamento ou comodato de sua vaga. Cada vaga destinar-se-á à guarda de somente um veículo de passeio ou utilitário de porte pequeno, salvo os casos eventuais devidamente autorizados pela Administração. 
Art. 46º. É expressamente proibida a utilização de água do condomínio para realizar lavagem de veículos, utilitários, motocicletas, bicicletas, tapetes, objetos e similares, nas demais áreas comuns do condomínio.
Art. 47º. Os atos cometidos em desacordo com as partes deste Regimento Interno estarão sujeitos às penalidades aqui previstas, que deverão ser aplicadas pela Administração, ao infrator.

VII - DO USO DO SALÃO DE FESTAS

Art. 48º. A utilização do salão de festas do condomínio por qualquer condômino e/ou morador,
ficará sujeita as normas e determinações previstas a seguir, sem prejuízo das sanções e
demais legislações:

Art. 49º. Cumprir todas as normas da Escritura de Convenção do Condomínio, Regimento Interno e decisões da Assembleia Geral dos Condôminos, onde o usuário deverá declarar conhecer integralmente, não utilizando o salão para promover festas para terceiros não residentes no prédio, bem como para escolas, agremiações, reuniões alheias, convenções, aulas particulares, exposições, etc., que não seja de interesse do Condomínio.

Art. 50º. A requisição do salão de festas é exclusiva dos moradores do Condomínio, que sópoderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vedados à cessão do salão para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados “jogos de azar” pela legislação pertinente;

Art. 51º. Nas datas tradicionais como véspera e dia de natal e ano novo, carnaval, dia dos pais, dias das mães, Páscoa, a reserva do salão de festas está condicionada ao uso coletivo;

Art. 52º. O salão de festas não poderá ser requisitado para uso de não morador;

Art. 53º. A requisição do salão de festas deverá ser feita por escrito ao Síndico, através de agenda própria em posse do administrador. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será a do primeiro solicitante. A solicitação poderá ser feita com antecedência máxima de 30 (trinta) dias;

Art. 54º. Fica limitado o número de convidados para 80 (oitenta) pessoas, dadas às restrições de espaço e disponibilidade de instalações de sanitárias;

Art. 55º. Manter as boas normas de conduta dos participantes da festa, responsabilizando o usuário pelos seus convidados, não só quanto ao comportamento destes dentro ou fora do Salão de Festas, bem como nas áreas verdes e de lazer.

Art. 56º. Indenizar ao Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes da Festa a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora do Salão de Festas. Para tanto, o usuário deverá autorizar que, após apurados os valores dos prejuízos, sejam os mesmos, cobrados juntamente com a próxima Taxa de Condomínio do mesmo.

Art. 57º. A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas para execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, cabendo recurso ao Conselho Consultivo do Condomínio;

Art. 58º. Caberá ao Síndico informar ao Condômino responsável pelos prejuízos o valor que será cobrado na próxima taxa de condomínio;

Art. 59º. As chaves desse ambiente estarão disponíveis ao usuário, 12 (doze) horas de antecedência ao evento, a fim de solicitar o ligamento do freezer, checagem do funcionamento das instalações, limpeza e conservação do salão.

Art. 60º. O usuário deverá permanecer no salão durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se tratar de festa de jovens.

Art. 61º. O usuário terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para devolver as chaves ao porteiro, a partir da hora do recebimento da mesma. Será feita uma vistoria completa, idêntica a que foi feita antes do recebimento das chaves.

Art. 62º. Não fornecer bebida alcoólica aos menores de 18 anos, bem como fiscalizar o cumprimento desta norma.

Art. 63º. Para a limpeza do Salão de Festas, o condômino poderá optar por duas formas:

  1. Será cobrada juntamente com a taxa de condomínio do condômino solicitante, uma taxa pelo uso do salão de festas a ser deliberado em assembleia, onde o condomínio cederá e fará a limpeza do salão, dos utensílios e das toalhas pertencentes ao condomínio;
  2. Será cobrada juntamente com a taxa de condomínio do condômino solicitante, uma taxa pelo uso do salão de festas equivalente a ser deliberado em assembleia, onde o condomínio fará a limpeza do salão, ficando de responsabilidade do condômino solicitante a limpeza dos utensílios (louças, talheres, etc.) e a retirada do lixo. Fica o condômino também responsável por cobrir as mesas com toalhas de sua propriedade, evitando assim, danificar as mesas. Sendo que o condômino não terá direito ao uso das toalhas do condomínio.

Art. 64º. O valor arrecadado com a cobrança da taxa referida neste item deverá ser aplicado em equipamentos para o salão de festas, conservação, consumos de água, energia elétrica e gás;

Art. 65º. Haverá isenção da referida taxa, quando houver evento coletivo de interesse comum;

Art. 67º. Indenizar ao Condomínio, através de uma multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação vigente, seguida de suspensão direito de uso de 03 (três) a 12(doze) meses, caso seja comprovada a utilização indevida do Salão de Festas por pessoas estranhas e/ou terceiros ao condomínio.

Art. 68º. Controlar o volume de som, a partir das 22h00min, reduzindo-o gradativamente à medida que a hora for avançando e acatar o pedido do porteiro ou de qualquer morador, quanto ao cumprimento da Lei do Silêncio.

Art. 69º. Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar fita adesiva para fixação dos mesmos.

VIII - DO USO DA CHURRASQUEIRA

Art. 70º. A utilização da churrasqueira do condomínio por qualquer condômino e/ou morador, ficará sujeita as normas e determinações previstas a seguir, sem prejuízo das sanções e demais legislações:

Art. 71º. A churrasqueira destina-se ao uso dos moradores e seus visitantes. O morador que desejar utilizá-la deverá fazer a sua reserva em agenda existente na administração, sendo tolerada em caráter esporádico e eventual, a frequência de parentes ou amigos, em número nunca superior a 15 (quinze) pessoas entre proprietários, dependentes deste e convidados, correspondente ao número de assentos disponíveis (20 cadeiras com 05 mesas);

Art. 72º. Não será permitida a reserva simultânea da churrasqueira e do salão de festas. 

Art. 73º. Na hipótese de desistência do uso, para que outros eventuais interessados possam utilizá-la, a mesma deverá ser comunicada com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência.

Art. 74º. Da utilização:

  1. Nos eventos realizados na churrasqueira, a utilização de qualquer aparelho que produza som deve ser suspensa após as 22 horas.
  2. O Morador deverá tomar as providências necessárias para que o ruído oriundo de seus convidados não seja elevado a ponto de perturbar o sossego dos demais moradores, principalmente após as 22 horas.
  3. O Morador deverá arrumar a churrasqueira após a utilização e será o responsável por eventuais danos que venham a ser constatados em suas instalações, móveis e/ou equipamentos.
  4. O carvão para utilização nas churrasqueiras será providenciado pelos usuários. Os espetos, grelhas ou freezer poderão ser requisitados na portaria, mediante protocolo, se obrigando o solicitante a devolvê-los limpos e em perfeito estado, imediatamente após o uso sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da menor contribuição condominial;
  5. Não é permitido trazer para a churrasqueira: cadeiras, mesas, freezer, pois o condomínio já põe à disposição dos usuários os referidos equipamentos;
  6. As cadeiras, mesas destinadas ao uso das churrasqueiras não poderão ser utilizadas em outros ambientes que não seja a própria churrasqueira, inclusive não podendo ser utilizadas em gramados ou calçadas, nem nos salões;
  7. Os usuários das churrasqueiras deverão recolher o lixo, detritos, materiais descartáveis, nas lixeiras existentes, bem como retirar carvão ou outros materiais, após o evento, destinando os ao local apropriado.

IX - DO USO DA SALA DE FITNESS

Art. 77º. A sala de fitness destina-se ao uso exclusivo dos moradores e seus hóspedes, sendo vetada a utilização por empregados dos condôminos.

Art. 78º. O morador interessado em fazer uso da sala de fitness deverá retirar a chave na portaria, ficando responsável pelos seus equipamentos e instalações. Ao terminar de utilizar a sala de fitness, deverá fechá-la e devolver a chave na portaria.

Art. 79º. Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 45 (quarenta e cinco) minutos por morador.

Art. 80º. A sala de fitness funcionará das 05h00min até as 23h00min. Seu uso será interrompido apenas para a limpeza da mesma.

Art. 81º. O morador que for fazer uso da sala de fitness e de seus aparelhos tem ciência de que o condomínio não será responsabilizado em caso de mal súbito que provoque sequelas ou morte.

Art. 82º. É proibido o uso da sala de fitness por menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis, salvo se com autorização por escrito dos mesmos, onde farão declaração de assumir todas as responsabilidades inerentes.

Art. 83º. Poderá ser aplicada pelo Síndico, ouvido o Colegiado Gestor, suspensão ao frequentador que não acatar e respeitar o estabelecido neste capítulo. A suspensão poderá ser de 07 (sete), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade do caso, sem prejuízo de outras penalidades, que no caso couberem.

Art. 84º. O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, bem como as contidas na Convenção e no presente Regimento Interno, será advertido, ainda que verbalmente, pela administração, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar. Caso não surta efeito a advertência verbal ou por escrito, será emitida a multa. Com relação aos menores, seus pais ou responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva. 

X - DO USO DO PLAYGROUND

Art. 85º. O playground destina-se à recreação infantil e é de uso exclusivo dos moradores e seus hóspedes ou visitantes. Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças no sentido de preservar a área e aos brinquedos.

Art. 86º. No caso de visitantes, cada condômino terá direito a levar dois.

Art. 87º. Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que possam dificultar o uso da área aos demais frequentadores.

Art. 88º. Em nenhuma hipótese será permitido o uso de carrinho de rolamento e veículos motorizados, exceto carrinhos elétricos para crianças pequenas.

Art. 89º. A idade limite para o uso do playground é de 12 anos, sendo que os menores de seis anos deverão estar permanentemente acompanhados por seus pais ou responsáveis.

Art. 90º. Defeitos nos brinquedos devem ser imediatamente comunicados a administração ou ao Colegiado Gestor do condomínio.

Art. 91º. O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, bem como as contidas na Convenção e no presente Regimento Interno, será advertido, ainda que verbalmente, pela administração, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar. Caso não surta efeito a advertência verbal ou por escrito, será emitida a multa. Com relação aos menores, seus pais ou responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva.

XI - DO USO DA PISCINA

Art. 92º. A piscina é de uso exclusivo dos moradores e seus hóspedes ou visitantes, sendo vetada a utilização pelos empregados destes, com exceção de babás quando acompanhadas de filhos pequenos de moradores/proprietários, e somente na piscina destinada às crianças, bem como dos acompanhantes de condôminos, moradores ou proprietários com dificuldade de locomoção, desde que estes estejam fazendo uso das piscinas.

Art. 93º. Os convidados poderão usar a piscina quando acompanhados do morador/proprietários por eles responsável. 

Art. 94º. A piscina funcionará diariamente das 07h00min às 22h00min, exceto às segundas feiras, que serão dias de limpeza geral. O Síndico poderá determinar o fechamento da piscina, por medida de economia, durante o inverno, desde que a temperatura torne
impraticável a plena utilização da mesma. 

Art. 95º. Só será permitida e entrada na piscina em seu horário normal de funcionamento, de moradores em trajes de banho e calçando sandálias tipo havaianas ou equivalentes.

Art. 96º. Os empregados do Condomínio, bem como os empregados dos Condôminos, não poderão permanecer no recinto da piscina, a não ser empregados devidamente autorizados para a guarda, manutenção ou limpeza.

Art. 97º. Crianças menores de seis anos não poderão frequentar a piscina desacompanhados de maior responsável. 

Art. 98º. É EXPRESSAMENTE PROIBIDO:

  1. Levar ao recinto da piscina, frascos, copos, garrafas, latas cerveja e refrigerantes etc., em vidro, porcelana ou material similar sujeito à quebra, que possam atentar à segurança física dos usuários, exceto garrafas de água e copo plástico.
  2. Jogar lixo de qualquer espécie no recinto da piscina.
  3. Trafegar no recinto da piscina com bicicleta, patins, triciclos ou similar.
  4. Frequentar a piscina em trajes de banho atentatórios à moral ou assumir posturas que firam o decoro e os bons costumes, 
  5. Praticar quaisquer tipos de brincadeiras que possam prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores, na piscina ou no recinto da mesma. 
  6. Praticar qualquer jogo esportivo no recinto da piscina, tais como: frescobol, peteca, bola, polo aquático ou qualquer outro que possa perturbar ou interferir com o direito alheio de desfrutar a piscina em paz e segurança, exceto quando se tratar de atividade promovida pelo Condomínio.
  7. O uso de aparelhos sonoros na área da piscina, com volume excessivo.

Art. 99º. É expressamente proibido o ingresso à água com o corpo envolto em bronzeador ou similar, devendo o usuário fazer uso da ducha para removê-los.

Art. 100º.O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, bem como as contidas na Convenção e no presente Regimento Interno, será advertido, ainda que verbalmente, pela administração, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos que causar. Caso não surta efeito a advertência verbal ou por escrito, será emitida a multa. Com relação aos menores, seus pais ou responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva. 

Art. 101º.Nas segundas-feiras, não sendo feriado, as piscinas permanecerão fechadas para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água, sendo facultado à administração liberar o uso após os serviços acima discriminados, ou prorrogar a Interdição em casos de urgência;

Art. 102º.É proibida a presença de animais na área das piscinas e acessos bem como o uso de bicicletas, patins, skate e outros equipamentos, motorizados ou não, que possam expor seus usuários e os das piscinas a riscos à saúde e à integridade física;

Art. 103º.A Administração tem plenos poderes para tomar medidas que julgar convenientes para manter a boa ordem no uso das piscinas.

XII - DO USO DA QUADRA POLIESPORTIVA

Art. 104º. A quadra poliesportiva destina-se ao uso exclusivo dos moradores/proprietários quites com suas obrigações, sendo tolerada em caráter esporádico e eventual, a frequência de parentes ou amigos, em número nunca superior a 15 (quinze) pessoas entre proprietários, dependentes deste e convidados.

Art. 105º. As reuniões nesses locais não poderão ultrapassar o horário das 22 (vinte e duas) horas. Não será permitido comida e bebida alcoólica no local, sendo permitida somente a prática esportiva. Sendo vedada a execução de música por orquestras, bandas, som automotivo, conjuntos musicais, Instrumentos de som, etc. Rádios ou similares podem ser utilizados nos horários estabelecidos, desde que o som produzido por estes equipamentos esteja dentro dos limites estabelecidos pela Legislação em vigor.

XIII - DO USO DA QUADRA DE TENIS

Art. 106º.Observadas as disposições do presente Regimento, poderão usar a quadra de tênis:

  1. Moradores do condomínio, em pleno gozo de seus direitos;
  2. Pessoas devidamente autorizadas a frequentar o condomínio;
  3. Convidados dos moradores.

Art. 107º.Iniciada uma partida de tênis, não será permitido que se jogue mais de 60 minutos, no caso de duplas; e 30 minutos quando de simples, desde que haja tenista inscrito no quadro de espera da quadra. A inscrição neste quadro de espera só poderá ser feita quando todos os tenistas envolvidos estiverem no Condomínio Residencial Monte Carlo e fora da quadra.

Art. 108º.Terminada a partida, seja de simples ou de duplas, deverão sempre os jogadores sair da quadra, o que permitirá, a outros, participarem imediatamente de uma partida na mesma quadra, de acordo com as inscrições de espera. Não será permitida a mudança de quadra durante a partida quando houver tenistas inscritos no quadro de espera.

Art. 109º.No caso da inscrição ter sido feita para o jogo de simples, só poderá ser modificada para duplas se o tempo de simples for mantido, isto é, 30 minutos.

Art. 110º.Uma vez aprovado pelo órgão colegiado ou administração, as quadras poderão ser reservadas para jogos oficiais, amistosos ou torneios internos do Condomínio e treinamento das equipes representativas do Clube.

Art. 111º.O direito de uso das quadras fica suspenso quando, devido à chuva e a critério da Administração do Condomínio, a sua utilização puder causar estrago às mesmas.

Art. 112º.Para a prática do esporte, será exigido o uso de uniforme completo, de tênis, inclusive quanto aos calçados tipo tênis, que deverão ser de sola de borracha lisa. Somente será tolerada a permanência de qualquer pessoa sem camisa dentro da quadra até às 16:00 horas.

Art. 113º.Os tenistas que se utilizarem da quadra à noite pagarão a sua iluminação de acordo com o que ficar estabelecido pela Diretoria.

Art. 114º.Não será permitido aos menores de 15 (quinze) anos o uso da quadra aos sábados, domingos, feriados nacionais ou estaduais e dias santificados. Só será permitido aos menores de 15 (quinze) anos o uso da quadra nos dias normais, depois das 17:00 horas, caso não haja moradores maiores querendo utilizá-las.

Art. 115º.Não havendo jogadores inscritos no quadro de espera para utilização das quadras, e encerrado o tempo dos que estiverem jogando, o tempo será automaticamente renovado.

Art. 116º.Antes do término do tempo não será permitida a sua renovação, mesmo que no quadro de espera não haja jogadores inscritos.

XIV - DO SALÃO DE JOGOS

Art. 117º.O material existente no Salão de Jogos ó de uso exclusivo nas suas dependências, sendo proibida a sua retirada;

Art. 118º.O acesso a este, se dará mediante solicitação à portaria, responsabilizando-se o solicitante (morador/proprietário) por eventuais danos causados pelo mau uso dos materiais, móveis e utensílios, bem como peia negligência na utilização do espaço;

Art. 119º.A fim de se evitar o desgaste prematuro dos materiais, móveis e utensílios, não é permitido uso de bebidas e comidas em geral no interior do Salão de Jogos, bem como sua utilização em trajes molhados;

Art. 120º.Ao retirar-se o condômino solicitante deverá comunicar à Portaria a fim de que esta providencie o fechamento do salão ou a transferência de responsabilidades para outro condômino que desejar permanecer no recinto;

Art. 121º.O horário de funcionamento do salão de jogos será de 08:00h e não podendo ultrapassar o horário das 24 (vinte e quatro) horas;

XV - SAUNA

Art. 122º.O uso da sauna é privativo dos moradores/proprietários e seus dependentes, (com comprovação) podendo este trazer convidados em número nunca superior a 02 (dois), e quando o condômino que os convidou estiver presente, a fim de evitar tumulto;

Art. 123º.É proibido o uso da sauna por crianças menores de 14 anos;

Art. 124º.É proibido fumar, comer e beber no inteiro da sauna, bem como praticar qualquer tipo de ginástica, por motivos de segurança e saúde;
Art. 125º.A sauna funcionará em horário livre, das 05 (cinco) às 22 (vinte e duas) horas, sendo de frequência mista (feminina ou masculina), ficando expressamente vetado a prática de atos que infrinjam a moral e os bons costumes. Na eventualidade da prática de atos indesejados, estes, serão combatidos com rigor e aplicação das penalidades legais aplicáveis ao caso;

Art. 126º.A sauna será ligada e desligada apenas pelo empregado do condomínio, mediante solicitação do condômino o qual será responsável pelo uso do espaço solicitado, obrigando-se a comunicar a sua saída para fins de desligamento;

XVI – DA BRINQUEDOTECA (KIDS CLUB)

Art. 127º.A brinquedoteca é um espaço reservado para crianças (de 0 a 12 anos) dependente de condôminos, acompanhadas de seus pais ou um adulto responsável, e estará aberta todos os dias das 08:00 às 22:00h.

Art. 128º.Os jogos e brinquedos disponibilizados são para uso exclusivo dentro da sala, não sendo permitida a sua retirada em nenhuma hipótese.

Art. 129º.Não é permitido fumar, beber, comer e/ou trocar fraldas no recinto da Brinquedoteca.

XVII – ESPAÇO MULHER

Art. 130º.O Espaço Mulher somente poderá ser frequentado pelos Condôminos, com ou sem 01 (um) orientador profissional. É proibida a permanência de prestador de serviço desacompanhado de condômino ou inquilino nas dependências deste espaço, seja lá a que caráter for.

Art. 131º.A área do espaço mulher é de uso exclusivo dos Condôminos, vedado o uso profissional remunerado neste local.

Art. 132º.Menores com idade inferior a 14 anos somente poderão utilizar o espaço mulher, acompanhados dos pais ou responsável.

Art. 133º.O horário para uso do espaço mulher será das 8h00 às 22h00. (O prazo de locação é de 2hs (reserva individual para sala de massagem).

Art. 134º.Todos os equipamentos disponíveis devem ser utilizados de forma adequada ao seu fim, com o intuito de se manter o perfeito estado de conservação dos mesmos, respeitando, inclusive, o lugar onde foram posicionados sem que os mesmos sejam modificados. Da mesma forma, os equipamentos com os quais haja contato direto devem ser higienizados imediatamente após o uso, utilizando-se de flanelas e líquido higienizador, que se encontrará à disposição no local. Da mesma forma deverão ser recolhidos do espaço, todos os resíduos oriundos da sua utilização. O descumprimento desta orientação pode ensejar a aplicação de advertência e multa estipulada pelo corpo diretivo. 

Parágrafo único: É terminantemente proibido FUMAR nas dependências do espaço mulher.

XVIII – ESPAÇO MULTIUSO

Art. 135º.O Espaço Multiuso é de uso exclusivo dos moradores do condomínio, para festividades de cunho familiar, bem como reuniões e Assembleias Gerais e Extraordinárias do condomínio.

Art. 136º.È proibido a utilização do Espaço Multiuso para fins políticos, religiosos, comerciais, leilões, reuniões de clubes ou associações, jogos de qualquer natureza, festas ou reuniões com finalidade lucrativa ou beneficente, bem como para déposito de pertences dos moradores, salvo expressa autorização do Sindico.

Art. 137º.A requisição para uso do Espaço Multiuso deverá ser feita a administração, através de formulário próprio existente na portaria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, par evitar conflitos de datas

Parágrafo primeiro: A reserva somente será considerada após a aprovação do Sindico para os condôminos em dia com as mensalidades.

Parágrafo segundo: Será obedecida rigorosa ordem cronológica das reservas.

Art. 138º. O Espaço Multiuso e funcionará em regime de aluguel, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taca de condomínio à época, cujo pagamento deverá ser efetuado a administração após a aprovação da reserva pelo sindico, visando cobertura de despesas de limpeza e manutenção do espaço.

Parágrafo terceiro: As assembleias gerais e ordinárias e extraordinárias do condomínio realizadas no Espaço Multiuso, estão isentas de taxa de aluguel.

Art. 139º. O horário de uso do Espaço Multiuso é livre, porem deve ser respeitado o
silencio após as 22:00 horas, de maneira a não inferir na tranquilidade e sossego dos
demais moradores do condomínio.

Art. 140º. A responsabilidade resultante do aluguel do Espaço Multiuso, dentro e fora
dele, recairá sobre o requisitante, devendo em especial ser observado:

  1. Respeito a Lei do Silencio, no que se refere a vozeiro, som de instrumentos e
    aparelhos sonoros;
  2. Conduta e comportamento dos convidados;

Parágrafo quarto: É obrigatória a presença do requisitante no recinto durante o transcorrer
do evento.

Art. 141º. Não poderão ser utilizados, durante os eventos decorrentes do aluguel do Espaço Multiuso, os serviços dos empregados do condomínio, se dentro do seu horário de trabalho. 

Art. 142º. No ato de recebimento de autorização de uso do espaço, o requisitante deverá, juntamente com a administração, efetuar vistoria do recinto para constatação de eventuais danos ou faltas nas instalações, moveis e complementos, registrando as irregularidades, devendo ainda assinar o termo de responsabilidade de utilização. 

Art. 143º. Na devolução da autorização de uso do espaço multiuso, que deverá ocorrer até às 12:00 horas do dia seguinte ao do evento, deverá saná-la no prazo de 48 horas, sob pena de o condomínio mandar saná-la às expensas do requisitante. 

Art. 144º. A limpeza do Espaço Multiuso é de responsabilidade do condomínio. 

Art. 145º. Nenhum requisitante poderá invocar desconhecimento de qualquer artigo deste regimento, que será considerado perfeitamente conhecido por todos que fizerem a requisição do uso do local. 

Art. 146º. O requisitante do Espaço Multiuso, que por ocasião da realização do evento, infrigir qualquer dos artigos aqui estabelecidos, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados, desrespeitar a autoridade ou instrução do Sindico ou de seus prepostos ou de alguma forma vier a causa incomodo ou mal-estar dos demais moradores, ficará sujeito à multa, sem prejuízo, da adoção de medidas necessárias cabíveis para o fiel cumprimento deste regimento. 

XIX – GARAGE BAND

Art. 147º. O espaço Garage Band é de uso exclusivo dos moradores e seus convidados, limitado 15 pessoas. 

Art. 148º. A sua utilização é feita mediante agendamento prévio, com antecedência mínima de 2 (duas) horas. 

Art. 149º. Os tempos (horários) não reservados poderão ser completados por ordem de chegada.

Art. 150º. Os períodos reservados iniciarão sempre em hora cheia, com máximo de utilização de 05 (cinco) horas. O não comparecimento até 10 (dez) minutos após o início do horário reservado, permite que o mesmo seja utilizado por outro condômino. O período será, entretanto contado como utilizado para fins de prioridade para novas reservas.

Art. 151º. O Garage Band funcionará de segunda a sábado, das 08h00min as 22h00min, e aos domingos de 10h00min às 18h00min. Devendo durante o período de utilização serem mantidas portas e janelas fechadas.

Art. 152º. A Administração poderá modificar os horários de funcionamento para realização de serviços de manutenção e limpeza do local, devendo, nestes casos, divulgar as alterações com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 153º. Os moradores interessados em usar o Garage Band deverão previamente vistoriar o local a fim de dimensionar o tamanho dos equipamentos musicais que serão colocados em funcionamento no seu interior, especialmente quanto a utilização amplificadores, caixas de som e baterias.

Art. 154º. Antes de colocar em funcionamento qualquer equipamento é recomendável observar a voltagem do local. O condomínio não disponibilizará transformadores de voltagem e não será responsabilizado pela eventual queima de equipamentos.

Art. 155º. O porteiro de plantão fará uma vistoria antes e depois no local, na presença do responsável pela reserva, para verificação de eventuais danos ao mobiliário e equipamentos pertencentes ao local.

Art. 156º. Durante a utilização da garage band fica vedado:

  1. O consumo de bebida alcoólica;
  2. A entrada e permanência de animais;
  3. O consumo de cigarro;
  4. Remover os equipamentos de propriedade do Condomínio.

XX – MINI MUNDO

Art. 157º. O mini mundo é de uso exclusivo dos moradores e seus convidados do público infantil, limitado 15 pessoas.

Art. 158º. O mini mundo funcionará de segunda a sábado, das 08h00min às 22h00min, e aos domingos de 10h00min às 18h00min.

XXI – SALA DE MASSAGEM

Art. 159º. A sala de massagem é de uso exclusivo dos condôminos.

Parágrafo primeiro: O horário de funcionamento das 08:00 às 22:00.

Parágrafo segundo: Na sala de massagem é terminantemente proibido:

  1. Utilizar aparelho de som, exceto se possua fones de ouvido.
  2. Consumir bebidas alcoólicas, e alimentos em suas dependências.
  3. Crianças desacompanhadas.

XXII - DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 160º. Os funcionários do Condomínio Residencial Monte Carlo devem observar
as presentes instruções internas, das quais não poderão alegar ignorância quando de
qualquer transgressão de seus dispositivos, que são os seguintes:

GERAL:

  1. O Condomínio empregará funcionários para o desempenho de seus serviços, podendo, todavia contratar empresas ou autônomos para executarem serviços eventuais.
  2.  É proibido utilizar, para interesse particular, durante o horário de serviço, os serviços dos empregados do Condomínio, ficando o funcionário sujeito à advertência e, reincidente, à demissão.
  3. Os funcionários são os responsáveis diretos pelos materiais, uniforme e dependências que lhes forem confiados, devendo conservá-los em perfeito estado. Nenhum funcionário, seja qual for a sua função, poderá se apresentar para início do seu trabalho sem está com o uniforme correto.
  4. As atitudes e as posturas relaxadas não são permitidas, principalmente nas dependências frequentadas pelos proprietários e/ou moradores. Nenhum funcionário poderá ler jornais, revistas, livros ou ligar aparelhos sonoros durante o seu horário de trabalho.
  5. Objetos porventura achados nas dependências do Condomínio, pelos funcionários, ou achados por outrem, deverão ser imediatamente levados à Administração, para que sejam encaminhados aos seus legítimos donos ou registrados em livro próprio para oportuna entrega dos mesmos.
  6. Qualquer problema particular do funcionário e que tenha relação com o trabalho deve ser encaminhado a administração ou ao Síndico, para que seja examinado e encontrada a solução adequada.
  7. As dependências, instalações e os aparelhos destinados aos funcionários deverão ser mantidos rigorosamente limpos e em perfeito funcionamento.
  8. Todo o funcionário, em qualquer nível hierárquico, quando por motivo justificável tiver de chegar atrasado ou faltar ao serviço, deverá comunicar a administração, o mais depressa possível, a fim de que a substituição seja providenciada, sem prejuízo do serviço do Condomínio.
  9. Sempre que mudar de residência o funcionário deverá comunicar no prazo máximo de (três) dias o seu novo endereço à Administração do Condomínio.

É EXPRESSAMENTE PROIBIDO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS:

  1. Fumar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores, na presença do Síndico, conselheiros e administradores.
  2. Falar em voz alta, proferir palavras de baixo calão, em qualquer dependência do Condomínio.
  3. Transitar, entrar e permanecer em dependências estranhas do seu setor de trabalho salvo quando em serviço, ou utilizar indevidamente móveis, equipamentos ou instalações do Condomínio em seu próprio setor de trabalho.
  4. Servir-se ou ser servido de alimentos ou bebidas no bar ou churrasqueira. As refeições dos funcionários só poderão ser feitas no lugar e nas horas estipuladas pela Administração do Condomínio, já fixadas e  utilizar-se dos móveis ou dependências exclusivamente destinadas aos condôminos. Fazer brincadeiras durante a sua permanência no Condomínio mesmo fora
    de seu turno de trabalho.
  5. Entrar em qualquer dependência funcional do Condomínio quando estiver suspenso de serviço ou no seu dia de descanso semanal.
  6. Fazer qualquer propaganda política ou religiosa, bem como idealizar, efetivar, incitar os colegas ou tomar parte em qualquer insubordinação coletiva.
  7. Fazer uso de bebidas alcoólicas no Condomínio, mesmo não estando em serviço.
  8. Utilizar a qualquer título, ou levar por empréstimo ou emprestar, sem ordem da Administração, qualquer objeto ou material de propriedade do Condomínio ou de seus condôminos.
  9. Usar uniforme do Condomínio, quando fora de serviço, salvo com a autorização expressa do seu chefe.
  10. Transitar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores sem que esteja com seu uniforme devidamente em ordem e portando o crachá de identificação.
  11. Trabalhar descalço ou de chinelos, salvo em caso excepcional e assim mesmo com autorização da Administração.
  12. A infringência a qualquer um dos dispositivos deste Regimento importa sanções disciplinares a serem aplicadas pela Administração do Condomínio.

XXIII - DOS CONVIDADOS

Art. 161º. Cada condômino tem direito a receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade, respeitados a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos.

Art. 162º. A entrada de convidado(s) no Condomínio somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone a respeito ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à segurança do Condomínio, na entrada do Condomínio e aos porteiros, devendo o nome do visitante ser anotado em livro próprio, onde constarão o nome do visitado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado, o horário da entrada e saída do(s) mesmo(s).

XIV - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 163º. Os animais existentes no condomínio serão tolerados, desde que não perturbem os demais moradores, sejam vacinados, de pequeno porte (cães, gatos, tartaruga, papagaio, etc.), não sujem áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância.

Art. 164º. É proibida a permanência de animais nas áreas comuns do condomínio.

Art. 165º. Não é permitida a permanência de animais domésticos dentro de sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos.

Art. 166º. A entrada e saída dos animais domésticos no Condomínio deverá ser feita no colo do condômino, ficando o mesmo responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais nas áreas comuns, com a utilização de sacos plásticos, os quais serão depositados nas lixeiras do Condomínio.

XV - DAS OBRAS

Art. 167º. O Condômino deverá apresentar na administração o projeto arquitetônico das obras a executar na sua unidade autônoma.

Art. 168º. O Condômino deverá comunicar à administração, com antecedência de 2 (dois) dias as pequenas reformas a serem efetuadas no lote/unidade autônoma que não necessitem de apresentação de projetos, como, pintura, instalação de mobiliário,
instalação de luminárias, etc.

Art. 169º. O Condômino não poderá fazer em sua unidade autônoma qualquer instalação que importe em sobrecarga ou alteração da estrutura do condomínio, sem autorização do Colegiado Gestor.

Art. 170º. O fechamento das varandas em só poderá ser executado no padrão definido conforme a seguir: vidro temperado de, no mínimo, implantação de vidro intemperado incolor 10mm, as quais deverão possuir no máximo 70cm (setenta centímetros) de altura e outros pormenores especificados no contrato de promessa de compra e venda, bem como na convenção do condomínio Monte Carlo que devem ser observados.

Art. 171º. O Condômino poderá realizar obras para reformas ou de mobiliário em sua unidade autônoma, no horário das 07h00min às 18h00min com intervalo das 12h00min às 14h00min horas. Haverá tolerância nos dias de sábado, no período das 08h00min às 12h00min horas, apenas para pequenos reparos domésticos ou o exercício de algum “hobby” com o uso de ferramentas pessoais.

Art. 172º. O Condômino deverá apresentar na administração a relação dos operários, constando os seguintes dados: nome completo, função, RG e comprovante de residência.

Art. 173º. O Condômino responsabilizar-se-á pela baixa nos registros dos operários, tão logo o operário seja dispensado ou por ocasião da conclusão da obra.

Art. 174º. Não será permitido a permanência de automóveis e/ou motos de operários de obras no interior do condomínio.

Art. 175º. Os operários que necessitem entrar no condomínio com seus materiais e
equipamentos deverão trazer uma lista com os pertences relacionados, para conferência
e registro na portaria, pelo porteiro.
Art. 176º. Fica proibido por operários das obras o uso das áreas e equipamentos de
lazer do Condomínio, ficando na responsabilidade do Condômino tal transgressão.
Art. 177º. O trânsito de operários ou outras pessoas estranhas ao condomínio nas
áreas comuns do condomínio.

  1.  Será permitido somente no trajeto portaria/unidade autônoma e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos e devidamente identificados, sob a anuência do Síndico e conhecimento da administração.
  2. Não se aplica este tópico, se acompanhado pelo proprietário, funcionário do condomínio ou do Colegiado Gestor.
  3. O proprietário do imóvel, ou quem detenha legalmente a sua posse é responsável por danos e atos praticados por terceiros que a seu contrato adentrem o condomínio

XXVI - DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 178º. O entregador de jornais, revistas, farmácia, alimentos, água, etc. só terá liberado sua entrada após autorização do Condômino por interfone ou pessoalmente.
Art. 179º. Os profissionais liberais, massagistas, manicure, etc. só terão liberado suas entradas após autorização do Condômino por interfone ou pessoalmente.
Art. 180º. O prestador de serviços será registrado em planilha de controle.
Art. 181º. Não será permitido o acesso de acompanhantes dos prestadores de serviços, excetuando-se o caso de auxiliares.

XXVII - DAS MUDANÇAS

Art. 182º. Comunicar as mudanças a Administração, por escrito, com a assinatura do proprietário ou administradora da unidade autônoma, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do evento.

Art. 183º. Ato contínuo a mudança, atualizar os dados cadastrais junto à Administração.

Art. 184º. Se novo proprietário, apresentar documentação de transmissão da propriedade e posse da unidade autônoma.

XXVIII - DAS PENALIDADES

Art. 185º. O condômino que violar as disposições legais, as regulamentações ora convencionadas, bem como as deliberadas em Assembleia Geral, ficarão sujeito à sanção punitiva, podendo dela recorrer à próxima Assembleia Geral desde que o faça por escrito no livro de ocorrências, dentro do prazo de quinze dias a contar do recebimento de sua notificação.

Art. 186º. O pagamento de multa não abstém o condômino de ressarcir eventuais danos ao condomínio ou terceiro, condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da lei.

Art. 187º. As penalidades para infração à Convenção ou ao Regimento Interno ficam estipuladas, proporcionalmente à gravidade da mesma:

  1. Notificação sancionadora formalizada textualmente.
  2. Notificação sancionadora formalizada por escrito.
  3. 20% (vinte por cento) do valor da parcela mensal de custeio do condomínio.
  4. 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela mensal de condomínio na
    primeira reincidência seja qual for a infração, similar ou não à primeira.
  5. 100 % (cem por cento) nas reincidências posteriores seja qual for a infração,
    similar ou não às anteriores.

 

XXIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 188º. O condômino deverá cientificar-se da Convenção e Regimento Interno, confirmando o recebimento de sua respectiva cópia através de assinatura em livro ou Folha de registro de protocolo, bem como das deliberações das Assembleias Gerais.

Art. 189º. O condômino não poderá eximir-se de culpa alegando desconhecimento da Lei, da Convenção, do Regimento Interno ou das deliberações das Assembleias Gerais, bem como do “Manual do Proprietário” da “DACASA URBANISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA.”. 

Art. 190º. O Condomínio não responde por danos causados por condôminos, seus dependentes, hóspedes ou visitantes, ou ainda por aquele que por quaisquer meios ou pretexto teve seu acesso às áreas do condomínio permitido por qualquer Condômino.

Art. 191º. A administração tem autoridade para fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e as decisões das Assembleias Gerais, na ausência do Síndico e Subsíndico ou a pedido destes, solicitando em nome do condomínio a cessação da infração.

  1. Tem ainda a autoridade para impedir o acesso de qualquer veículo que não o do
    Condômino, ou por este autorizado por escrito.
  2. Deverá registrar as ocorrências anormais e violações à lei, à Convenção ou ao
    Regimento Interno em livro próprio assinando-a juntamente com o reclamante,
    caso haja.

Art. 192º. A solução dos casos omissos compete à Assembleia Geral de Condôminos,
analisados a luz da legislação pertinente.

Art. 193º. Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o Síndico bem como os demais componentes do Conselho Fiscal ou do Colegiado Gestor são antes de tudo, Condôminos em igualdade de condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios quais não os previstos ou concedidos por deliberação de Assembleia Geral.

NÃO SERÁ ACEITA EM QUALQUER HIPÓTESE, POR QUEM QUER QUE SEJA, ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE REGIMENTO, SENDO QUE O MESMO SERÁ DISTRIBUIDO A TODOS OS CÔNDOMINOS.

DCASA URBANISMO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
(CNPJ n.º 18.181.197/0001-78)

GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
(CNPJ n.º 05.106.614/0001-76)

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