Art. 1 ° – O REGIMENTO INTERNO do Condomínio Residencial MONTE CARLO rege-se pelas disposições estipuladas nesta, bem como, pelos preceitos legais vigentes.
Art. 2 ° – Constituindo-se em instrumento regimental cujas normas são de cumprimento obrigatório, seu regime jurídico vincula a administração do Condomínio, os condôminos e todos aqueles que mantenham qualquer relação com o Condomínio, exigindo, para tanto, sua ratificação em assembleia geral.
Art. 3 ° – Estabelecer normas e procedimentos relativos ao uso, ocupação e a utilização das áreas de propriedade exclusiva, das edificações do Condomínio Residencial MONTE CARLO, visando à coabitação ordeira e harmônica dos seus condôminos e usuários.
Art. 4 ° – O presente REGULAMENTO estabelece regras, limitações e restrições urbanísticas, com a finalidade de disciplinar o uso e ocupação do solo, a proteção ambiental e a aprovação de projetos no âmbito do CONDOMÍNIO. Em caso de descumprimento, em qualquer etapa de análise ou execução de obra, sujeita o condômino às penalidades cabíveis previstas no Regimento Interno/Convenção deste condomínio.
Art. 5 ° – As disposições deste REGULAMENTO são complementares, não excluindo o cumprimento do disposto na legislação federal, estadual, municipal e nas normas técnicas aplicáveis, especialmente as determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou qualquer outra entidade que edite normas regulamentadas e, no que se refere ao pessoal de OBRAS, as normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 6 ° – No caso de contraposição entre eventuais modificações na legislação aplicável e quaisquer disposições deste REGULAMENTO, tais modificações poderão ser reavaliadas pela administração do condomínio.
Art. 7 ° – As disposições do presente REGULAMENTO aplicam-se indistintamente a todos os LOTES e devem ser cumpridas por todos os CONDÔMINOS.
Art. 8 ° – Incumbe ao CONDÔMINO informar aos projetistas, empreiteiros e a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, na execução de OBRAS no LOTE, as disposições do presente REGULAMENTO.
Art. 9 ° – O CONDÔMINO responde pelas infrações às disposições desse REGULAMENTO, ainda que cometidas por seus contratados, sujeitando-se ao cumprimento das penalidades aplicáveis (de acordo com o regimento interno/convenção do condomínio), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal prevista em lei.
Art. 10 ° – O CONDÔMINO responde pelas infrações às disposições desse REGULAMENTO, ainda que cometidas por seus contratados, sujeitando-se ao cumprimento das penalidades aplicáveis (de acordo com o regimento interno/convenção do condomínio), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal prevista em lei.
Art. 11 ° – Dentro do LOTE da unidade autônoma é vedado o uso parcial ou total da edificação para fins não residenciais ou de uso misto, sejam comerciais, hoteleiras, industriais ou de escritórios, de forma a nunca se exercerem nelas atividades como as de: comércio, indústria, todo e qualquer tipo de estabelecimento de ensino, hospital, clínica, consultório, ateliê, de prestação de serviços, templos, cinema, teatro, pousada, motel, pensão, clubes e associações ou áreas de lazer, de acordo com o Artigo 7° da Convenção deste condomínio.
Art. 12 ° – É permitida a fusão de duas ou mais unidades autônomas contíguas para a construção de uma única residência unifamiliar. A fusão de dois ou mais lotes representará o pagamento da taxa condominial de cada um dos lotes anexados.
Art. 13 ° – O proprietário não pode executar paisagismo, na faixa de aterro natural da calçada do Condomínio, e sim apenas no seu lote, limitado pelas divisas do mesmo. As espécies não poderão ter raízes que possam fragilizar a estrutura da edificação ou dos muros divisores tanto do morador quanto dos lotes vizinhos.
Art. 14 ° – Para os lote próximos à área de , Preservação Permanente (limítrofes ao talude na face mais baixa do condomínio) sera obrigatória a construção de uma mureta de alvenaria com 0,80m e grade de ferro com 1,00m, totalizando 1,80m conforme muro padrão dos demais lotes.
Art. 15º – Ê facultativa a instalação da caixa de correios e esta deverá ser instalada o mais próximo possível ao acesso de entrada principal da residência, cujo modelo deverá seguir o detalhamento apresentado nos anexos.
Art. 16º – Antes de serem submetidos à aprovação pelos órgãos municipais competentes, os projetos residenciais deverão ser apresentados ao profissional contratado pelo condomínio, o qual terá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para análise e aprovação.
Art. 17° – Os projetos residenciais deverão observar as prescrições legais urbanísticas, bem como as regulamentares do condomínio.
Art. 18º – Para a aprovação dos projetos, o condômino deverá fornecer a administração do condomínio os seguintes documentos:
Art. 19° – Caso julgue necessário, a administração poderá solicitar outros documentos ao condômino para o perfeito entendimento e análise do projeto, conforme o caso.
Art. 20° – Após a aprovação do projeto pelo profissional responsável pela análise, o condômino receberá um respectivo termo de aprovação de projeto. O condômino deverá, então, submeter o projeto ao licenciamento junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Art. 21° – A autorização para início da obra, será emitida pela administração após a apresentação de um jogo completo do projeto arquitetônico devidamente carimbado e cópia do alvará de construção emitidos pela Prefeitura de Parnamirim/RN e demais documentos de acordo com o artigo 18 deste regimento.
Art. 22° – Não é permitido ao condômino apresentar à prefeitura projeto diferente do aprovado anteriormente pelo condomínio.
Art. 23° – Caso o condômino queira executar obra ou serviço diferente do inicialmente aprovado, o projeto deverá ser novamente submetido a administração com as modificações pretendidas para nova análise pelo profissionalI responsáveI. Nesta situação, quando houver alterações de áreas ou dimensões mínimas de ambientes, ou alterações nos índices urbanísticos municipais, o condômino também deverá pagar novamente a TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO.
Art. 24º -Os índices urbanísticos mínimos aplicáveis ao condomínio deverão obedecer ao previsto no Plano Diretor de Parnamirim ou leis complementares vigentes, observando as definições do Art. 26° deste regimento.
Art. 25º – Consideram-se limites frontais aqueles voltados para as vias de circulação existentes.
Art. 26º -No recuo frontal não é permitida a construção de qualquer tipo de edícula ou anexo, como, por exemplo, canil, churrasqueira, apoio de lazer, abrigos de equipamentos, gás e casa de máquinas. Nos recuos laterais são permitidos, exclusivamente, casa de gás e casa de máquinas de acordo com padrões construtivos do condomínio.
Art. 27º – Sobre as faixas de recuos mínimos laterais e de fundos, definidos acima, serão permitidas projeções de BEIRAL, MARQUISE, ou JARDINEIRA de 0,80m (oitenta centímetros), sem acesso ou circulação de pessoas.
Art. 28º – Sobre as faixas de recuos mínimos frontais serão permitidas projeções de BEIRAL, MARQUISE, ou JARDINEIRA de até 1,30m (um metro e trinta centímetros), sem acesso ou circulação de pessoas.
Art. 29º -As projeções de outros elementos arquitetônicos ou construtivos não deverão avançar sobre qualquer recuo, salvo o disposto nos artigos 27° e 28°.
Art. 30° -Os recuos mínimos de PISCINA, contados a partir de sua face interna até as divisas do lote deverão ser de:
Art. 31 ° – Para instalações de fechamentos transversais sobre os recuos lateral/fundos, serão admitidos gradis de alumínio, madeira vazados, ou ainda, caixilhos de alumínio (com altura máxima de 1,80m) ou qualquer outro elemento vazado desde que não seja de qualquer material que vede totalmente a permeabilidade visual e fruição de ventos. Para estes casos não podem ser instalados portões ou qualquer tipo de vedação que obstrua o visual dos recuos laterais entre as edificações e seus muros de divisa.
Art. 32º – Dentro da faixa do recuo frontal será permitida a construção de áreas de pavimentação, a exemplo de terraço ou deque descobertos, desde que seja preservada uma faixa mínima livre de 1,00m (um metro) até a divisa do lote.
Art. 33º – Os únicos trechos pavimentados dentro do recuo frontal que poderão chegar até o limite da divisa frontal do lote são aqueles destinados aos seguintes acessos:
Art. 36° – Serão permitidas edificações com no máximo dois pavimentos (térreo e superior) acima do nível natural do terreno. Poderá haver PAVIMENTO SUBSOLO, desde que se respeitem os índices urbanísticos de Taxa de Ocupação e permeabilidade e Coeficiente de Aproveitamento.
Art. 37° – Não serão permitidas edificações com mais de 10 m (dez metros) de altura em relação a TOPOGRAFIA ORIGINAL DO LOTE, excetuando-se aí reservatórios superiores de água e casa de máquinas de elevadores. No caso de reservatórios superiores de água e casa de máquinas a área somada destes não poderá ser superior a 4,00 m2 e a altura máxima permitida será de 12 m (doze metros) em relação TOPOGRAFIA ORIGINAL DO LOTE.
Art. 38° – Não serão permitidas edificações com terceiro pavimento útil acima do nível natural do terreno, a exemplo de pavimento solarium ou espaços abaixo da cobertura que caracterizem qualquer tipo de ocupação.
Art. 39° – É vedado construir muros de divisa nos limites frontais dos terrenos. Qualquer edificação nesses limites está sujeita a demolição por parte do condomínio, além da aplicação das penalidades devidas.
Art. 40º – No caso de lotes de esquina, o alinhamento com uma das divisas frontais poderá ter fechamento com cerca -viva de até 1,80 m (um metro e oitenta centíme 1, eRtJgls!ral (j} de altura), deixando a outra frente livre, medidos a partir do nível da calçada do condomínio.
Art. 41 º – É permitida a construção de terraço ou garagem sobre um dos recuos laterais, exclusivamente no nível térreo, desde que não seja erguido sobre o muro divisor dos lotes, que, necessariamente deverá ser fechado, não permitindo a permeabilidade visual de um lote a outro. A garagem não poderá ultrapassar 6,00m (seis metros) de profundidade.
Art. 42º – Os muros laterais e de fundo deverão ter altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) ao longo de toda sua extensão, observados os limites estabelecidos neste item.
Art. 43º – Na divisa lateral dos lotes, entre o limite frontal e a linha do recuo frontal, poderá ser mantida a faixa gramada e executada mureta de 60 cm (sessenta centímetros) que vem do alinhamento do muro da divisa lateral do terreno, de acordo com o detalhamento, em anexo.
Art. 44° – O quadro de medição de água e energia deverá seguir padrão fornecido pelo condomínio e ser executado de forma conjugada entre lotes vizinhos, devendo ser posicionado na divisa lateral do lote, imediatamente após o limite da divisa frontal.
Art. 45º – Nos casos de lote com terreno natural em declive e/ou aclive, onde seja necessário a execução de aterro, é permitida a construção de muros de arrimo nas divisas do lote (exceto recuo frontal) com altura máxima de 1,30m em relação ao perfil natural do terreno. Para estes casos, a altura final do conjunto (arrimo + muro) não deverá ser maior que 3, 1 0m medidos a partir da topografia natural do terreno até o topo do muro.
Art. 46° – É permitida execução de cascatas, duchas e torneiras nos muros laterais e de fundos, desde que toda a infraestrutura predial fique embutida na alvenaria e nenhum elemento edilício ultrapasse da altura máxima do muro.
Art. 47° – É obrigatório o uso de telas de proteção nas divisas laterais até altura máxima da obra em execução, nos casos de residências concluídas vizinhas.
Art. 48° – Os índices urbanísticos mínimos aplicáveis ao condomínio deverão obedecer ao previsto no Plano Diretor de Parnamirim vigente.
Art. 49° – Observando-se o disposto acima, deverá ser igual ou superior a 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados) a área construída total de cada unidade autônoma;
Art. 50 – Equipamentos técnicos, a exemplo de condicionadores de ar ou boiler deverão ser ocultos visualmente por elementos arquitetônicos ou paisagísticos.
Art. 51 º – Não é permitido o uso da calçada do Condomínio para estacionamento de veículos, seja de visitante ou do morador.
Art. 52º – Deverá ser previsto, e executado, um sumidouro individual por lote para captação de águas pluviais de modo a serem infiltradas no próprio lote. Não será permitido o extravasamento das águas pluviais das edificações para as vias do condomínio.
Art. 53° – A parte externa dos muros, voltadas para os lotes vizinhos, devem ser caiadas de branco por razões de segurança.
Art. 54° – No caso de utilização de reservatórios pré-fabricados d’água, estes devem ficar em área técnica com fechamentos verticais e/ou horizontais opacos que impeçam a visualização do reservatório. Art. 55° – A calçada deverá ser executada com piso intertravado, na cor cinza com dimensões O, 1 O x 0,20m, e seguir padrão fornecido pela administração obedecendo a norma de acessibilidade nacional vigente. Art. 56° – Haverá fiscalização permanente na obra para que todas as normas aqui descritas bem como as da Convenção e Regimento Interno do Condomínio sejam respeitadas, devendo o condômino ou encarregado permitir o acesso à obra do profissional responsável pela fiscalização.
Art. 57° – O projeto arquitetônico deverá conter as seguintes informações básicas:
Art. 58° – As obras de construção nas unidades autônomas somente serão liberadas para ter início com a apresentação dos seguintes documentos:
Art. 59º – Não será permitida execução de obras, fora dos horários estabelecidos neste regimento – de segunda a sexta das 7h às 17h e no sábado das 8h às 12h -, excetuando as situações devidamente autorizadas pelo(a) Síndico(a). Não serão permitidas obras em domingos e feriados, salvo autorização expressa do(a) Síndico(a) em situações excepcionais.
Art. 60° – Todo o pessoal contratado para a execução de obras deverá ser cadastrado na portaria de acesso do condomínio. O construtor deverá fornecer camisa ou colete identificando lote e quadra da obra. Para o caso de um funcionário estar trabalhando em mais de uma obra, todas as obras vinculadas deverão estar identificadas na camisa. Parágrafo Único – A obrigatoriedade do uso da camisa de identificação é para circulação nas áreas comuns do condomínio. No interior da obra o uso da camisa ou colete de identificação é facultativo.
Art. 61 ° – O início das obras só será permitido após a apresentação dos documentos descritos no art. 58° na integra. Só após o Termo de Autorização para início de obras emitido pelo Condomínio é que as fases abaixo serão liberadas. Ê obrigatório adotar imediatamente as seguintes providencias ao iniciar as obras de construção nas unidades autônomas:
1 ª PERMISSÃO
Art. 62° – Será permitida a fixação de 01 (uma) placa de identificação dos responsáveis técnicos pelo projeto e obra com as dimensões 0,80 x 1,20 (oitenta centímetros por um metro e vinte) que deverá, obrigatoriamente, ser fixada dentro dos limites do terreno durante a obra.
Art. 63° – A carga e a descarga de materiais de construção, bem como a execução, mesmo que transitória, da respectiva obra, só poderá ser efetuada dentro dos limites do terreno do condômino, não podendo ficar nas calçadas ou vias.
Art. 64° – As obras de construção ou reforma não poderão sofrer paralisação superior a 10 (dez) meses, consecutivos ou não, sob pena de multa definida pelo regimento interno/convenção do condomínio.
Art. 65° – Os termos de liberação de obra emitidos pela administração terão um prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de emissão. O prazo de paralisação está inserido dentro do prazo de validade. Caso a obra não seja concluída dentro do prazo estabelecido, um novo termo de liberação de obra deverá ser solicitado com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 66° – Adotar detalhe-padrão para módulo de medição, disponível em cópia impressa na administração do Condomínio;
Art. 67° – Não será permitido o ingresso no condomínio de qualquer veículo com materiais destinados a construção em unidade cujos projetos não estejam rigorosamente aprovados na forma estabelecida na Convenção e neste Regimento.
Art. 68° – Sempre que houver aprovação de projetos das unidades, o profissional responsável pela análise remeterá à administração o Termo de Aprovação de projeto indicando lote, quadra e dados do proprietário.
Art. 69º – As obras em execução devem obter 04 (Quatro) vistorias ratificadas profissional responsável pela análise contratada pelo Condomínio:
Art. 70° – Toda unidade autônoma deverá obter o termo de aprovação do projeto, emitido pelo profissional responsável pela análise contratado pelo condomínio.
Art. 71 ° – O uso de lotes para apoio é permitido mediante autorização formal por parte do proprietário cedente do mesmo. O proprietário da obra que utilizar este lote será o responsável pela limpeza, durante e após a execução, e por devolvê-lo limpo e capinado.
Art. 72° – É de inteira responsabilidade do proprietário e/ou responsável técnico pela obra quaisquer insumos e equipamentos de sua respectiva obra.
Art. 73° – A atualização de todo o pessoal contratado por uma obra junto à administração do condomínio é de inteira responsabilidade do proprietário e/ou responsável técnico da respectiva obra.
Art. 7 4° – Caso a obra seja interrompida por um prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, deverá ser retirado do terreno e eventual lote de apoio todo o resto de material de obra e resíduos sólidos. As obras paralisadas deverão ser fechadas em todo perímetro do lote e o tapume mantido em bom estado de conservação. Deve ser mantido ainda um acesso para visita técnica ou administrativa.
Art. 75° – O descumprimento de qualquer cláusula deste REGULAMENTO, penaliza a obra a sofrer embargo administrativo e/ou multas cabíveis, conforme Regimento Interno e/ou Convenção do Condomínio. A obra irregular passará por notificação ou advertência com prazo dado pelo técnico responsável pelas fiscalizações do condomínio. Neste prazo, o proprietário e/ou responsável pela obra devem regularizála ou apresentar defesa administrativa. Se ainda assim persistir a irregularidade, a obra será embargada e/ou penalizada.
Art. 76º – Para os casos não previstos neste código, o profissional responsável pela análise dos projetos poderá solicitar reunião com o sindico(a) para aprovar ou a não a solicitação de projeto do condômino. O Síndico (a), para estes casos, deverá consultar os membros do DAU e do colegiado gestor para definição dos eventuais novbs”‘–=/ parâmetros a serem adotados pelo condomínio.
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO: a medida a partir da TOPOGRAFIA ORIGINAL DO LOTE, segundo uma linha perpendicular ao referido perfil, excluindo-se os volumes de caixa d’água e casa de máquinas de elevadores.
ALVARÁ: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede autorização para a execução de projeto de construção, de reforma ou de outro serviço, conforme o caso.
ÁREA CONSTRUÍDA: a área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas da edificação, não sendo computado nesse cálculo as áreas pavimentadas descobertas e PISCINAS.
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL: somatória das áreas construídas dos diversos PAVIMENTOS de toda a edificação do LOTE. ÁREA OCUPADA: a área de projeção em plano horizontal, das edificações, sobre o LOTE.
ÁREA PERMEÁVEL: a área desprovida de construção ou pavimentação que caracterize impermeabilização do solo, e que possibilite a infiltração das águas pluviais que incidem sobre o LOTE.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: o índice que se obtém dividindo-se a ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL pela área do LOTE.
COEFICIENTE BÁSICO DE APROVEITAMENTO: o limite de aproveitamento do solo para todos os LOTES. É definido em função dos parâmetros de ocupação, RECUOS e gabaritos a que estão submetidos. Corresponde a 1,00 vez a área do terreno.
COEFICIENTE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO: limite máximo de aproveitamento do solo, permitido com o pagamento de concessão onerosa para aproveitamento do solo criado. Corresponde a 1,50 vezes a área do terreno.
CONDÔMINO: todo proprietário ou promitente comprador de, no mínimo, um LOTE residencial (Unidade Autônoma).
DAU: Departamento de Arquitetura e Urbanismo será composto por condôminos, preferencialmente técnicos das áreas de arquitetura e urbanismo, ou engenharia civil, e terá caráter consultivo para questões relativas às obras das unidades residenciais de assessoramento à administração. Em eventuais situações omissas, o DAU poderá opinar sobre tais situações ficando a cargo da administração a tomada de decisão final para aprovação ou não da situação em questão.
BALANÇO: qualquer elemento construtivo cuja projeção horizontal perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação tal do situa-se PAVIMENTO.
BEIRAL: o prolongamento da cobertura que sobressai do perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação da edificação.
TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO: documento expedido pelo arquiteto analista de projetos atestando o atendimento das prescrições arquitetônicas e urbanísticas dispostas neste REGULAMENTO pelo projeto ora analisado, podendo o CONDÔMINO a partir disso, submetê-lo para licenciamento junto ao Poder Público competente.
DESMEMBRAMENTO DE LOTES: parcelamento do solo que não resulte em aberturas de vias.
DIVISA: a linha limítrofe de um LOTE.
EDIFICAÇÃO PRINCIPAL: a edificação única do LOTE, sem qualquer construção acessória. Não é permitida a construção de qualquer tipo de edícula ou compartimento acessório a edificação principal junto às divisas do LOTE.
FAIXA DE RECUO: área do LOTE não edificável compreendida entre DIVISAS do LOTE e o limite externo da projeção do respectivo PAVIMENTO da edificação ao qual se aplica medida perpendicularmente à DIVISA.
“HABITE-SE”: o ato administrativo por meio do qual a PREFEITURA concede autorização para ocupar, habitar ou utilizar a edificação.
INCLINAÇÃO: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
LOGRADOURO PÚBLICO: é todo e qualquer espaço de uso comum do condomínio, incluindo-se as ruas, faixas de passeio público, áreas verdes e espaços livres.
LOTE: parcela/fração de terreno do CONDOMÍNIO destinado exclusivamente ao uso privado de residência unifamiliar com, pelo menos, um acesso por via de circulação de veículos. Podendo ser denominado também de Unidade Autônoma.
LOTE DE APOIO: o LOTE que faz DIVISA com o LOTE da OBRA em uma das laterais ou no fundo, e que é cedido para sua utilização por meio de autorização por escrito do proprietário cedente.
LOTE DE ESQUINA: é o LOTE voltado para dois ou mais LOGRADOUROS PÚBLICOS de circulação de veículos ou de circulação de veículos e pedestres dentro do condomínio.
MARQUISE, BALCÃO OU JARDINEIRA: prolongamento em balanço da laje dos PAVIMENTOS intermediários e/ou da cobertura, sem acesso ou circulação de pessoas, não podendo haver também nenhum tipo de fechamento ou arremate vertical entre os PAVIMENTOS. Com altura máxima de 1,30m (um metro e trinta centímetros). Esta dimensão se refere a soma das alturas de viga e parapeito.
MURO DE ARRIMO: o muro destinado a suportar o aterro ou corte resultante da alteração da TOPOGRAFIA ORIGINAL DO LOTE.
OBRA: realização de trabalho em imóvel, independentemente do estado que estiver, 8 ainda que paralisada ou concluída.
PASSEIO: a parte da VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO destinada ao trânsito de pessoas.
PATAMAR: a superfície intermediária entre dois lances de escada ou rampa.
PAVIMENTO: qualquer plano utilizável de uma edificação situado no mesmo nível ou admitindo-se uma variação de nível desde que não gere planos sobrepostos.
PAVIMENTO SUBSOLO: é o PAVIMENTO situado imediatamente abaixo do PAVIMENTO TÉRREO. A altura máxima do PAVIMENTO SUBSOLO é de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) com relação ao ponto médio da testada do lote, não podendo resultar em altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em qualquer ponto das divisas do lote. Deverá atender a TAXA DE OCUPAÇÃO e RECUOS definidos neste REGULAMENTO.
PAVIMENTO SUPERIOR: o PAVIMENTO imediatamente acima do PAVIMENTO TÉRREO. PAVIMENTO TÉRREO: é aquele definido pelo projeto arquitetônico por onde se dá o acesso principal da edificação.
PISCINA: tanque artificial destinado à natação ou à recreação.
PREFEITURA: Prefeitura do Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte.
RECUO: menor distância entre as DIVISAS do LOTE e limite externo da projeção do respectivo PAVIMENTO da edificação ao qual se aplica, medida perpendicularmente à DIVISA.
REGULAMENTO: trata o presente instrumento, com as normas de projeto e de construção do CONDOMÍNIO MONTE CARLO. TAXA DE APROVAÇÃO DE
PROJETO: a taxa definida no REGIMENTO do Condomínio, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente.
TAXA DE OCUPAÇÃO: é o índice obtido dividindo-se a área correspondente à projeção horizontal da edificação pela área do LOTE, não se computando nesse cálculo pavimentações descobertas, pergolados descobertos e PISCINAS.
TOPOGRAFIA MODIFICADA DO LOTE: o perfil modificado do terreno após o recebimento do LOTE, conforme modificações realizadas pelo CONDÔMINO.
TOPOGRAFIA ORIGINAL DO LOTE: o perfil natural do terreno quando da conclusão das obras do CONDOMÍNIO e entrega do LOTE ao CONDÔMINO.
UNIFICAÇÃO DOS LOTES: o reagrupamento de LOTES para a constituição de novos LOTES.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO: é o LOGRADOURO PÚBLICO destinado a
circulação de veículos ou de veículos e pedestres.